Salário-maternidade
Quem não tem carteira assinada também pode ter direito
Autônoma, microempreendedora individual, empregada doméstica, trabalhadora rural e desempregada no período de graça. O salário-maternidade não se restringe ao vínculo formal e pode ser requerido depois do parto.
- 120 dias de benefício
- Requerimento em até 5 anos
- Vale para adoção

Quem tem direito
O salário-maternidade é devido à segurada do INSS por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, pelo período de cento e vinte dias. Também é devido, por quatorze dias, em caso de aborto não criminoso. O que varia entre as situações é a carência exigida e quem efetua o pagamento:
- Empregada, doméstica e avulsa: sem carência. O empregador paga e compensa com o INSS
- Autônoma, MEI e facultativa: dez contribuições mensais, com requerimento direto ao INSS
- Segurada especial rural: dez meses de atividade rural comprovada, sem exigência de contribuição
- Desempregada no período de graça: mantém a qualidade de segurada e pode ter direito
O equívoco mais comum. Muitas mães deixam de requerer o benefício por acreditar que ele se destina apenas a quem estava empregada com carteira assinada na data do parto. Em Cajazeiras e nos municípios vizinhos, essa crença afasta especialmente as trabalhadoras rurais e as autônomas.
O parto já ocorreu. Ainda é possível requerer?
Sim. O salário-maternidade pode ser requerido após o nascimento, com pagamento retroativo, observado o prazo prescricional de cinco anos. Se a criança tem menos de cinco anos e, na data do parto, você se enquadrava em alguma das situações acima, o caso merece análise.
Como o pedido é conduzido
- Verificação da situação na data do parto
Análise do CNIS para identificar a categoria de segurada e a carência cumprida. Para a trabalhadora rural, organização do início de prova material da atividade.
- Requerimento administrativo
Protocolado pelo Meu INSS, instruído com a certidão de nascimento e os documentos próprios da categoria.
- Se houver indeferimento
Os fundamentos mais frequentes são a ausência de qualidade de segurada e o não cumprimento da carência. Ambos são discutíveis, sobretudo quando o INSS desconsidera o período de graça ou não reconhece a atividade rural. Cabem recurso e ação judicial.
Documentos
- Identidade, CPF e certidão de nascimento
- Carteira de trabalho, carnês ou extrato do MEI
- Termo de guarda ou adoção, quando for o caso
- Rural: contratos, notas de produtor e declaração sindical
- Documentos do grupo familiar, para a segurada especial
- Decisão do INSS, se houve indeferimento
Perguntas frequentes
Estava desempregada quando meu filho nasceu. Tenho direito?
Se você estava no período de graça, que em regra alcança doze meses após a última contribuição e pode ser ampliado, a qualidade de segurada foi mantida e o direito pode existir. É um dos fundamentos de indeferimento mais frequentemente revertidos.
Sou MEI há seis meses. Consigo o benefício?
A carência para contribuinte individual é de dez contribuições. Contribuições anteriores em outra categoria podem ser aproveitadas, a depender do intervalo. A verificação se faz pelo CNIS.
O pai pode receber o benefício?
Em situações específicas. No falecimento da mãe, o benefício pode ser pago ao pai pelo período restante. Na adoção, é devido ao adotante independentemente do sexo.
Qual é o valor?
Varia conforme a categoria. Para a empregada corresponde à remuneração integral. Para contribuinte individual e facultativa, à média das contribuições. Para a segurada especial, a um salário mínimo.
Teve filho nos últimos cinco anos e não requereu?
Informe a data do nascimento e a sua situação de trabalho naquele período.