Auxílio-acidente
Auxílio-acidente: o benefício que o trabalhador do Sertão deixa de pedir

Uma cena que se repete
O trabalhador cai de uma escada, fratura o tornozelo, passa por cirurgia. Fica seis meses recebendo auxílio-doença. Melhora, faz fisioterapia, recebe alta do INSS e volta ao serviço. Só que o tornozelo nunca mais foi o mesmo: não consegue permanecer em pé o dia inteiro, não sobe andaime, sente dor ao fim do expediente. Ele se adapta, a vida segue, e ninguém o informa de que existe um benefício previsto em lei exatamente para essa situação.
Nas oficinas, nas obras, na roça e nas estradas da região, essa história aparece com frequência. Muda o membro atingido e muda a profissão. O desfecho costuma ser o mesmo: o direito não é requerido porque não é conhecido.
O que é o auxílio-acidente
É um benefício de natureza indenizatória. Ele não substitui a renda, como faz o auxílio-doença. Ele compensa uma perda: a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Justamente por isso é pago a quem está trabalhando. O segurado recebe o salário do empregador e, além dele, o auxílio-acidente do INSS, mensalmente, até a concessão da aposentadoria.
É o único benefício previdenciário concebido para quem voltou a trabalhar.
O valor corresponde a cinquenta por cento do salário de benefício. Não é um valor alto, mas é mensal, é contínuo e representa um direito que permanece à disposição de quem nunca o requereu.
Os três requisitos
- Qualidade de segurado na data do acidente, nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial rural. Esse último ponto importa muito na nossa região, porque alcança o agricultor familiar e o pescador artesanal.
- Acidente de qualquer natureza. A lei não exige acidente de trabalho. Vale queda em casa, colisão no trânsito, acidente com implemento agrícola ou lesão em atividade esportiva.
- Sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Não é preciso incapacidade total. Basta a redução.
Não há exigência de carência, o que significa que mesmo quem tinha poucas contribuições na data do acidente pode ter direito.
O que o INSS costuma alegar
Duas frases dominam os indeferimentos: "a sequela não reduz a capacidade laborativa" e "não há nexo entre a sequela e o acidente". Ambas se enfrentam do mesmo modo, com documentação médica que descreva a limitação em relação ao trabalho concreto e, quando necessário, com perícia judicial realizada por médico independente.
Um laudo que registra "paciente com sequela de fratura de tornozelo" contribui pouco. Um laudo que registra "limitação de dorsiflexão do tornozelo direito, dor à deambulação prolongada, incompatível com permanência em pé por período superior a duas horas, atividade inerente à função de pedreiro" muda o julgamento.
Tive alta há anos. Ainda posso requerer?
Sim. O direito ao auxílio-acidente não prescreve. O que prescreve são as parcelas: recebem-se, no máximo, os cinco anos anteriores ao requerimento. Quanto antes o pedido é apresentado, maior o período recuperável, mas nunca é tarde para iniciar.
Quando o acidente foi no trabalho
Nesse caso há duas frentes distintas. No INSS, o auxílio-acidente. Perante a empresa, a estabilidade de doze meses após o retorno, o recolhimento do FGTS durante o afastamento e, comprovada a culpa do empregador, a indenização por danos. São processos separados, que correm em justiças diferentes. A página de Direito Trabalhista trata dessa segunda frente.
Por onde começar
Reúna o que existir sobre o acidente: boletim de ocorrência ou CAT, prontuário, laudos e exames do período, a carta de concessão e de alta do auxílio-doença, e um laudo atual que descreva a sequela. Com esse conjunto é possível avaliar se o pedido tem fundamento.
Reconheceu a sua situação no texto?
Relate o que aconteceu e envie os documentos que tiver em mãos.
